Resolução do CFP que disciplina uso de tecnologias digitais no exercício da Psicologia já está em vigor; plataforma e-Psi será encerrada

Publicado em: 4 de setembro de 2024

No mês de agosto, entrou em vigor a Resolução CFP nº 09/2024, que trata do exercício profissional da Psicologia mediado por tecnologias digitais da informação e da comunicação (TDIC). A normativa revoga as resoluções nº 11/2018 e nº 04/2020, anteriormente editadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Com isso, a exigência de cadastro na plataforma e-Psi para a realização de atendimentos on-line foi descartada. O registro na plataforma foi suspenso no dia 31 de agosto.

Segundo a nova resolução, considera-se exercício profissional da Psicologia por meio de TDIC “toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou frequente das TDIC”, ou seja, sempre que essas tecnologias mediarem a comunicação entre as partes envolvidas na prestação de serviços psicológicos e também quando a/o profissional se apresentar como psicóloga/o ou se deixar representar pela profissão — como em comunicações, escritas ou em vídeos nas redes sociais, com o objetivo de apresentar conhecimentos da Psicologia.

Nos serviços psicológicos mediados por TDIC, a comunicação entre profissional e usuária/o pode se dar de forma síncrona, isto é, em tempo real, ou assíncrona, utilizando-se de mensagens de texto, de áudio, de vídeo etc. A avaliação da viabilidade do emprego da forma síncrona ou assíncrona, bem como do meio de comunicação escolhido, deve levar em conta uma série de fatores, dos quais destacamos:

É preciso lembrar, ainda, que serviços psicológicos de qualquer natureza estão submetidos à Lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD; Lei nº 13.709/2018), que define como “dado pessoal sensível” toda e qualquer informação sobre pessoa natural identificável que diga respeito a “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual” e “dado genético ou biométrico”.

Em observância à LGPD, a Resolução CFP nº 09/2024 inclui, entre as responsabilidades atribuídas à/ao psicóloga/o que utiliza profissionalmente as TDIC, aquela sobre “dados e informações sensíveis” e suas implicações sobre o sigilo profissional “quanto à privacidade e à autonomia” das/os usuárias/os dos serviços. Isso inclui tanto a já mencionada avaliação das características físicas e estruturais das instituições a que se prestam serviços quanto o registro e guarda de informações como relatórios e prontuários (o Manual de produção de prontuários e documentos escritos do CRP SP pode auxiliar na apreciação desse tópico).

Os recursos tecnológicos utilizados na prestação de serviços devem ser informados no contrato firmado entre psicóloga/o e usuária/o. Neste contrato, que pode ser escrito ou verbal, a/o usuária/o também deve ser informado de que o Conselho Regional em que a/o profissional está registrado fica eleito como foro, isto é, como jurisdição em que eventuais conflitos poderão ser resolvidos; no caso de psicólogas/os registradas/os no CRP SP, o estado de São Paulo. No que diz respeito ao foro, é importante ressaltar que, de acordo com a nova resolução, profissionais que realizam atendimento por meio de TDIC ficam dispensados de inscrição secundária no estado em que a/o usuária/o reside, e que profissionais residentes em outros países devem obedecer à legislação local.

Dúvidas sobre a Resolução CFP nº 09/2024 e outras questões éticas e legais podem ser elucidadas por meio de consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP SP.e.

Informações:  https://www.crpsp.org/noticia/view/3251/resolucao-do-cfp-que-disciplina-uso-de-tecnologias-digitais-no-exercicio-da-psicologia-ja-esta-em-vigor-plataforma-e-psi-sera-encerrada

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